Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 916123448 (ACESSO); 916123480 (ACESSO); 916123545 (ACESSO); 916740773 (ACESSO EMPRESAS); 918624339 (ACESSO EMPRESAS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918723558 (Banco Acesso), Processo 916560201 (acessocar), Processo 916604209 (acessosign), Processo 917389646 (ACESSO BANK), Processo 916740951 (ACESSO), Processo 918723973 (Conta Acesso) e Processo 918724317 (Acesso Bank). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;