Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 829923373 (Falcon), 501517110 (iFFalcon) e 920551122 (Falcon). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822691671 (FALCON), Processo 825118190 (FALCON QUALITY), Processo 821351630 (FALCON MÓDULOS DE POTÊNCIA), Processo 825118182 (FALCON TECHNOLOGY), Processo 825118204 (FALCON MÓDULOS DE POTÊNCIA ALTO FALANTES) e Processo 828076570 (FALCON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.