Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Com base no documento apresentado, nota-se que o item 2 fala em ?poder público e empresários? como partes autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, além dos ?associados?, o que leva a entender que aqueles não seriam associados. Corrobora com tal entendimento o disposto no item 2.2, uma vez que há uma separação entre ?associados? e ?poder público e empresários?. No que tange ao subitem 2.1, uma das condições de afiliação previstas é de não ser ocupante de cargo público, o que parece, a princípio, contrariar a possibilidade de haver filiação por parte do poder público, conforme disposto no item 2. Por fim, no que diz respeito ao item 4, não foram discriminados em que casos ou circunstâncias se aplicaria multa e em quais caberia exclusão. Dessa forma: 1) No item 2 do regulamento de utilização, esclareça como seria feita a associação pelo poder público e como o mesmo prestaria os serviços reivindicados, justificando a permissão de uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários); 2) No subitem 2.1 do regulamento de utilização, esclareça a divergência entre a condição de não ser ocupante de cargo público e a possibilidade de filiação por parte do poder público; 3) No subitem 2.2 do regulamento de utilização, esclareça o fato de se admitir o uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários), reescrevendo o texto de modo a constar apenas os associados; 4) No item 4, discrimine em que casos se aplicaria a sanção de multa e de exclusão. Ressalta-se a importância de constar de modo claro no regulamento de utilização as condições de afiliação e de utilização da marca, as formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão.