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Marca · processo 920940889

ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/10/2020
Concessão
31/12/2024
Vigência
31/12/2034

Titular

ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE
37.706.582/0001-36 · Rio Claro/SP

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Aconselhamento relativo a receitas culinárias;Albergue;Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Alojamento para animal [acomodações temporárias];Aluguel de acomodações temporárias;Aluguel de aparelhos de cozimento;Aluguel de barracas [tendas];Aluguel de cadeiras, mesas, toalhas de mesa e artigos de vidro;Aluguel de construções transportáveis *;Aluguel de salas de reunião;Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas];Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Camping [provimento de acomodações];Casas de retiro para idosos;Casas para turistas [alojamento];Churrascaria [restaurante];Colônia de férias [alojamento];Cyber café [fornecimento de comida e bebida];Hotel para animais;Informações e aconselhamento em matéria de preparação de refeições;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Pensão para animais;Provimento de acomodações em acampamento;Reservas de acomodações temporárias;Reservas em hotéis;Reservas em pensões [alojamento];SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];Serviço de bufê;Serviços de acomodação, em casas, para turistas;Serviços de agências de acomodações [hotéis, pensões];Serviços de bar;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de hotéis;Serviços de lanchonetes;Serviços de motéis;Serviços de pensão;Serviços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas];Serviços de restaurante de macarrão udon e soba;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de auto-serviço;Serviços de restaurantes washoku;fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];Hotel [serviços de-];

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 29/07/2025 · RPI 2847há 1 ano

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850250332371 (26/06/2025)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: ITAQUERE AGRO INDUSTRIAL LTDA.

    Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

  2. 31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 10/12/2024 · RPI 2814há 1 ano

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220300735 (13/07/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE

    Procurador: IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

  4. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220300735 (13/07/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE

    Procurador: IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  5. 17/05/2022 · RPI 2680há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização (RU) alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi excluída a possibilidade de associação e uso do respectivo sinal por parte do poder público. Ademais, foram discriminadas as situações em que serão aplicadas as sanções de multa e de exclusão. Contudo, no item 4 do regulamento, restam dúvidas quando à possibilidade de utilização da marca coletiva por parte dos não associados, uma vez que está previsto que eles poderiam requerer da Associação a autorização para fazer uso do respectivo sinal. Conforme dispõe o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Cumpre dizer, também, que o documento dispõe no item 3.2 a respeito da vedação de uso do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?, sem a prévia autorização da Associação. Tal previsão não deveria constar no RU, visto que tal documento deve abordar somente questões referentes ao uso da marca coletiva, mas não dispor sobre o uso exclusivo do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?. Logo, entende-se que a exigência foi parcialmente cumprida, motivo pelo qual indefere-se o sinal em questão.

  6. 01/02/2022 · RPI 2665há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Com base no documento apresentado, nota-se que o item 2 fala em ?poder público e empresários? como partes autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, além dos ?associados?, o que leva a entender que aqueles não seriam associados. Corrobora com tal entendimento o disposto no item 2.2, uma vez que há uma separação entre ?associados? e ?poder público e empresários?. No que tange ao subitem 2.1, uma das condições de afiliação previstas é de não ser ocupante de cargo público, o que parece, a princípio, contrariar a possibilidade de haver filiação por parte do poder público, conforme disposto no item 2. Por fim, no que diz respeito ao item 4, não foram discriminados em que casos ou circunstâncias se aplicaria multa e em quais caberia exclusão. Dessa forma: 1) No item 2 do regulamento de utilização, esclareça como seria feita a associação pelo poder público e como o mesmo prestaria os serviços reivindicados, justificando a permissão de uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários); 2) No subitem 2.1 do regulamento de utilização, esclareça a divergência entre a condição de não ser ocupante de cargo público e a possibilidade de filiação por parte do poder público; 3) No subitem 2.2 do regulamento de utilização, esclareça o fato de se admitir o uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários), reescrevendo o texto de modo a constar apenas os associados; 4) No item 4, discrimine em que casos se aplicaria a sanção de multa e de exclusão. Ressalta-se a importância de constar de modo claro no regulamento de utilização as condições de afiliação e de utilização da marca, as formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão.

  7. 28/09/2021 · RPI 2647há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Com base na petição de cumprimento de exigência, verificou-se que o requerente deseja prosseguir no exame como marca coletiva. Para tanto, foi anexado o regulamento de utilização da respectiva marca, conforme modelo da IN INPI/PR n.º 19/2013. Contudo, não consta nesse documento o objeto social da Associação, apenas uma referência ao Estatuto. No que diz respeito às condições de afiliação à entidade (item 2.1), há uma previsão negativa, mas não a indicação de como se filiar à Associação. Quanto às condições adicionais para utilização da marca (item 2.2), mais uma vez faz-se referência às obrigações estatutárias, sem discriminá-las. No que tange ao disposto no item 3.2, tal previsão não parece fazer menção às formas autorizadas para utilização da marca, mas às não autorizadas, sendo necessário um esclarecimento a respeito. Soma-se a isso o fato de se fazer referência ao Estatuto e ao planejamento da Diretoria, sem apresentar tais previsões. Cumpre dizer que a simples referência ao Estatuto da Associação não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Dessa forma, reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva de modo que se: 1) Conste o objeto social da Associação; 2) Estabeleça claramente quais as condições de afiliação à Associação (item 2.1); 3) Discrimine as condições adicionais para utilização da marca coletiva (item 2.2); e 4) Traga o título de formas não autorizadas para utilização da marca coletiva e as previsões do Estatuto e do planejamento da Diretoria a esse respeito (item 3.2), sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, foi corrigido o elemento nominativo da marca, conforme imagem anexada ao processo.

  8. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Esse regulamento deve ser apresentado no ato de depósito do pedido de registro ou em até 60 (sessenta) dias após o mesmo. No pedido em exame, o documento descrito como regulamento de utilização, na verdade, é o Estatuto Social, que não se confunde com o documento obrigatório supracitado. Logo, deve ser apresentado regulamento de utilização da marca coletiva requerida, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso III, e 147 da Lei n.º 9.279/96, observado o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR n.º 19/2013, disponível no Portal INPI. Alternativamente, declare se deseja prosseguir como marca de serviço. Incluída na especificação a expressão [serviços de-] após o item ?hotel?.

  9. 20/10/2020 · RPI 2598há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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