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Radar do INPI

Marca · processo 920904530

REENGENHARIA CAPILAR

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
01/10/2020
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ERVAS NATURAIS INDÚSTRIA E COMÉRCO DE COSMÉTICOS LTDA.
04.082.987/0001-91 · Vila Velha/ES

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Adesivos para enfeitar unhas;Adstringentes para uso cosmético;Água de colônia [eau de Cologne];Água de toalete [eaux de toilette];Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Antitranspirantes [produtos de toalete];Batons para os lábios;Colorantes para toalete;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Esmalte para unhas;Estojos de cosméticos [kits de cosméticos];Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Leite de amêndoas para uso cosmético;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para limpeza;Óleos para toalete;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Preparações cosméticas para banhos;Preparações de babosa para uso cosmético;Produtos alvejantes [descolorantes] para uso doméstico;Produtos cosméticos para cuidados da pele;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos descolorantes;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Produtos para alisar [engomar];Produtos para maquiagem;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Sabonetes;Substância química para desengraxar de uso doméstico;Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Substâncias adesivas para fixar cílios postiços;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;Xampus.;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 24/11/2020 · RPI 2603há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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