Protocolo: 850210074644 (24/02/2021)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: ADENIR DOS SANTOS JUNIOR APOIO ADMINISTRATIVO - ME
Procurador: Portfolio Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência cumprida de forma insatisfatória. O interessado protocolizou petição de cumprimento de exigência sob o nº 850210157109, onde saneou os problemas apontados com a validação das assinaturas digitais apostas no documento de cessão e procuração (cessionário). Entretanto, não prestou esclarecimentos nem comprovou que o cessionário indicado no instrumento de cessão atende aos requisitos especificados no §1º do art. 128 da LPI, fato que motiva o presente indeferimento, tendo em vista a atividade exercida pela sociedade conforme indicado no cartão do CNPJ bem como no contrato social apensos às petições de transferência e de cumprimento de exigência.