Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 902641662 e 902641697. A marca é constituida por falsa indicação de nome geográfico designativo de uma localidade conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de queijo, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Em retificação ao indeferimento publicado na RPI 2680, de 17/05/2022, por erro no apontamento das anterioridades consignadas, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal