Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920039014 (Nutriali Alimentos). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816625808 (NUTRILITE), Processo 819414689 (NUTRILITE), Processo 819870641 (NUTRILAT), Processo 816625794 (NUTRILITE), Processo 819414697 (NUTRILITE), Processo 829963243 (NUTRILITE), Processo 831158611 (TRUVIVITY BY NUTRILITE), Processo 917768507 (N BY NUTRILITE), Processo 816625824 (NUTRILITE), Processo 830673008 (NUTRILITE NUTRIBARRAS), Processo 831158425 (NUTRILITE), Processo 831158433 (NUTRILITE) e Processo 829963030 (NUTRILITE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;