Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914882732 (Migra). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909705941 (MIGRA SERVIÇOS AÉREOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a exclusão dos "serviços de anúncios" nos itens que passaram a ser: "Serviços de organização e de reserva para compartilhamento de veículos e caronas entre donos de veículos e indivíduos procurando transporte por uma rede global de comunicação de computadores; Serviços de organização e reserva para estacionamento temporário de veículos em residências ou locais de trabalho de anunciantes por donos de veículos procurando estacionamento em rede global de comunicação de computador.". E, os itens contendo os serviços de "Fornecimento de um site" foram adaptados para ?Fornecimento, através de um site, de (...) ? a fim de esclarecer o escopo de proteção, afastando o risco de confusão com o serviços de telecomunicações, próprios da classe 38, e os serviços de informática, próprios da classe 42, assim como foram excluídos as expressões "contendo anúncios" por não pertencer à classe requerida, de modo que os itens passaram a ser: " Fornecimento, através de um site, de informações e registros de serviços de compartilhamento de carros e estacionamento temporário; Fornecimento, através de site, de informações referentes a serviços de transporte "peer-to-peer" (par-a-par)".