Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 909965447 (Banca Borges) e nº 916547388 (Casa Borges). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919270913 (DROGARIA BORGES), Processo 830519220 (BORGES PORT-PORTO RONCÃO 20 ANOS), Processo 815127456 (BORGES BP RES NON VERBA EST 1884 PORTO), Processo 823883345 (BANANAS BORGES) e Processo 903627752 (BORGES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;