Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente é totalmente constituída por serviços como "Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;" e afins, que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido em favor de seus associados, o que caracterizaria uma marca de serviço, não uma marca coletiva. O Regulamento de Utilização apresentado pela requerente possui diversas rasuras e trechos ilegíveis e o item 2.2 faz referência a trecho do Estatuto Social que deve ser transcrito no próprio documento, ou ter seu conteúdo incorporado. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, comprove que os serviços solicitados serão prestados por todos os membros da entidade requerente, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III da LPI. 1.1) Nesse caso, reapresente Regulamento de Utilização legível, sem cortes no texto ou rasuras, e transcreva (ou inclua o conteúdo suprimindo a referência ao artigo estatutário) o art. 20 do Estatuto Social no item 2.2.2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de reapresentar o Regulamento de Utilização.