Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904030113 (QUERO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Justificativa do indeferimento: a marca ?QUERO SUPLEMENTO? se trata de reprodução com acréscimo da marca ?QUERO? visando assinalar produtos em segmento mercadológico afim (a saber, alimentos para bebês assinalado na especificação do registro anterior versus complementos e suplementos alimentares assinalado na especificação do pedido corrente), cuja convivência acarretaria a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor. Obs.: excluído procurador uma vez que o mesmo se trata do próprio requerente.