Protocolo: 301250000785 (27/01/2025)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: ação ordinária nº 5107216-23.2024.4.02.5101 - 25ª VF-RJProcesso INPI:52402.000804/2025-46"In casu, a sentença apelada concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos supracitados registros, o que implicará, em princípio, no impedimento da empresa requerente/apelante utilizar as marcas que há anos vem utilizando para comercializar produtos medicinais - Trol Par (cujos princípios ativos são o cloridrato de tramadol + paracetamol, indicado para tratamento de dores moderadas a severas de caráter agudo, subagudo e crônico e o Trol (cloridrato de tramadol), 5012484-90.2025.4.02.0000 20002572948 .V2 recomendado para alívio de dor de intensidade moderada e grave -, donde se infere potencial periculum in mora reverso, mormente considerando não ter o Juízo sentenciante exigido caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a requerente/apelante possa vir a sofrer, na forma do § 1º do art. 300 do CPC/2015. Por outro lado, a Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial - art. 5º, LXXVIII -, e a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade - art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 -, razão pela qual afigura-se pertinente determinar ao INPI que priorize a apreciação do requerimento administrativo de caducidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente nos autos do processo nº 5107216-23.2024.4.02.5101, suspendendo, portanto, a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença até a apreciação do recurso pelo órgão colegiado"