Detalhes do despacho: Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca, formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções, caso haja, a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas. Se, por um lado, o documento apresentado em muito extrapola os objetivos do Regulamento de Utilização requerido, por outro, faltam informações necessárias para o registro da marca requerida. Pede-se, portanto, que se adeque documento apresentado ao determinado pela Instrução Normativa nº 19, de 18 de março de 2013, apresentando um Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, na forma do Anexo I da citada IN. Note que não é obrigatório o uso do modelo apresentado pela mesma IN, mas todas as informações por ele requeridas devem constar do documento a ser apresentado pela requerente. Alternativamente, diga se pretende alterar a natureza do pedido de registro e continuar o processo como Marca de Serviço.