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Radar do INPI

Marca · processo 920766579

Maçã Verde Baby

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
15/09/2020
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MURILO BARBOSA TEODOZIO LTDA
12.284.109/0001-87 · Votuporanga/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 22/03/2022 · RPI 2672há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828068798 (), Processo 828068810 () e Processo 909033587 (). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

  2. 17/02/2021 · RPI 2615há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850200456447 de 28/12/2020

  3. 27/10/2020 · RPI 2599há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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