Protocolo: 301240008319 (19/07/2024)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Agravo de Instrumento nº 5015274-81.2024.4.02.0000/RJ (Ação ordinária n° 5043103-60.2024.4.02.5101/31a VF/RJ). Foi proferido acórdão pelo TRF2, em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos: "(...) Estas considerações evidenciam a ausência da probabilidade do direito alegado pela autora agravada, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada em relação ao pedido de suspensão dos efeitos dos registros de nºs 904.237.940 e 905.861.540, e torna desnecessário o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, deve ser mantida a decisão combatida no que diz respeito à suspensão dos efeitos do registro nº 920.703.518, para a marca de apresentação nominativa "FUTSAC". (...) Dessa forma, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 em relação aos registros de nºs 904.237.940 e 905.861.540, de modo que deve ser parcialmente reformada a decisão de primeiro grau, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida no processo 5043103- 60.2024.4.02.5101/TRF2, evento 8, DESPADEC1 em relação a tais registros. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52402.004335/2025-34