Detalhes do despacho: Pedido de registro 920675336 (COMIGO), na classe NCL(11) 41, para assinalar serviços de aulas particulares. Oposição tempestiva interposta por FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO (pet. 2020/850200443974) com base no art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no parágrafo 1° do art. 128 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210127249) buscando afastar a possibilidade de confusão ou associação ao afirmar que o termo ?COMIGO? é genérico, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos distintos (aulas particulares X agência de notícias, espetáculos etc.). Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124, a opoente apresentou os registros a seguir, alegando risco de associação por reprodução parcial de suas marcas e afinidade mercadológica com os serviços educacionais assinalados no pedido em exame: 905409094 (VEM COMIGO), na NCL(10) 41, para serviços de programas de TV e rádio, publicações, agência de notícias e entretenimento; e 905409027 (VEM COMIGO), na NCL(10) 38, para serviços de telecomunicações. São consideradas improcedentes as alegações por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos distintos e pelo fato de as anterioridades serem compostas por expressão com significado próprio, facilmente distinguível pelo consumidor, afastando o risco de confusão. Considera-se, igualmente, o sinal suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?COMIGO? encontradas na busca para serviços educacionais, em que se compõem expressões com significado próprio. São também improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Quanto às alegações do par. 1° do art. 128 da LPI, foi formulada exigência, publicada na RPI 2671, de 15/3/2022, requerendo comprovação do ?exercício lícito e efetivo da atividade relativa aos serviços para os quais se requer o pedido de registro de marca (aulas particulares), tendo em vista a atividade econômica principal constante do cartão CNPJ da requerente (fabricação de produtos de padaria e confeitaria)?. Na petição n°2022/850220203841, a oposta informou atuar como palestrante e professora de culinária e confeitaria, apresentando provas do exercício efetivo dessas atividades. Assim, consideram-se igualmente improcedentes as alegações do par. 1° do art. 128 da LPI e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*g*; *kom*g*.