Detalhes do despacho: De a acordo com o Manual de Marcas, terceira edição, item 5.11.15 Pseudônimo ou nome artístico, a autorização e/ou consentimento para registro de pseudônimo ou nome artístico deverão constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca. Logo, o cumprimento da exigência exarada além de não constar autorização explícita a este processo, o documento apresentado é insuficiente, pois ele faz referência à não oposição da cedente em nome da cessionária em novos pedidos, mas não abrange a autorização de direito de personalidade. Assim, apresente autorização para registrar o pseudônimo ou nome artístico notoriamente conhecido como marca em nome da empresa se referindo a este pedido, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.