Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 850190344592 (petição de nulidade administrativa presente no registro 914970771 - VIENZZA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901866512 (V VIVARA), Processo 908981406 (V POUR ELLE), Processo 901866334 (V VIVARA), Processo 901866350 (), Processo 901866423 (V VIVARA), Processo 901866644 () e Processo 904359360 (V VIVARA VIVARA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação, com exclusão do item ?comércio (por qualquer meio) de acessórios? haja vista seu caráter genérico para fins de classificação. Foi inserida a ressalva [gestão de franquia] após ?franchising?, e a expressão ?dos produtos anteriormente mencionados? após ?importação e exportação? para facilitar a compreensão dos serviços reivindicados.