Protocolo: 301230005321 (18/04/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: No bojo da ação judicial ordinária n° 5008252-29.2023.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, foi prolatada, por aquele juízo, sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: ?Diante de todo o exposto, nos moldes do art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 914.587.986 para a marca mista BLACK BROWNIE, de titularidade da autora, determinando ao INPI que proceda ao deferimento de tal pedido, de modo que a autora possa pagar as retribuições necessárias à concessão do registro; b) julgo parcialmente procedente o pedido da autora para que, caso seja concedido o registro para a marca BLACK BROWNIE (pedido nº 914.587.986, depositado em 26/04/2018), sejam anulados os registros nºs 920.662.935 e 920.663.419, para a marca BLACK BROWNIES (depositados em 03/09/2020); c) julgo parcialmente procedente o pedido da autora para que, caso sejam anulados os registros nºs 920.662.935 e 920.663.419, para a marca BLACK BROWNIES, seja anulado o indeferimento do pedido de registro nº 924.136.910 para a marca BLACK BROWNIE COFFEE AND CAKE, de titularidade da autora, determinando ao INPI que proceda ao deferimento de tal pedido, de modo que a autora possa pagar as retribuições necessárias à concessão do registro?. Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI n° 52402.003335/2023-55.