Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914815334 MADALENA. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908175264 (MADALENA CERVEJA PREMIUM), Processo 829683615 (MADALENA MUSICA & BAR), Processo 905386272 (CERVEJARIA PREMIUM PAULISTA MADALENA PILSEN CERVEJA PREMIUM), Processo 919867944 (MADALENA ABACAXIPA), Processo 910200114 (MADALENA LIVE MUSIC), Processo 920009310 (MADALENA CACAUDIPA), Processo 828967520 (GRUPO MADALENA) e Processo 918141249 (Madalena BBQ Festival). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;