Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui o item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados " que, aparentemente, é serviço prestado exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, os demais serviços da especificação em conjunto com o disposto no Estatuto Social da requerente corroboram o entendimento de que os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela associação em benefício de seus associados, o que caracterizaria uma marca de serviço, não uma marca coletiva.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que comprovadamente serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os serviços solicitados na petição inicial, prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III da LPI. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.