Detalhes do despacho: Considerando que o item 5.6.1 Procuração, subitem Procuração assinada digitalmente, do Manual de Marcas estabelece que, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, os instrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei; e considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, somente são aceitas as procurações eletrônicas assinadas digitalmente por meio de certificação digital cujas certificações tenham sido homologadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ? ITI. Dessa forma, reapresente instrumento de procuração devidamente assinado contendo cláusula que ratifique os atos praticados no pedido de registro, caso o novo documento tenha data posterior à data do depósito de marca.