Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907696449 (BELLUNO MÓVEIS PLANEJADOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva interposta por D MARTINS COMERCIO DE MOVEIS ELETRO E DECORAÇÕES LTDA (pet. 2020/850200439424) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo primeiro do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210120613) alegando anterioridade no registro de seu nome empresarial e já ter tido o pedido anterior 913283371 (BELLUNI PRESENTES-CAMA-MESA-BANHO-UTILIDADES-BRINQUEDOS) deferido, porém posteriormente arquivado pela falta do pagamento da retribuição de concessão. Inicialmente, cabe esclarecer que o deferimento de pedido anterior não vincula as decisões de pedidos posteriores de mesma titularidade. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 e do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente ou de uso anterior da marca em questão para os mesmos serviços do pedido. Em relação ao inciso XIX do art. 124, a opoente apresentou o pedido 919963366 (BELLUNI), na classe NCL(11) 20, que assinala artigos de mobiliário. São improcedentes as alegações, pois o pedido da opoente está indeferido em sede de recurso devido ao registro 907696449 (BELLUNO MÓVEIS PLANEJADOS), que assinala móveis na classe NCL(10) 20. Considerando o disposto na Nota Técnica CPAPD n° 02/2017, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI em virtude da imitação gráfica do registro 907696449 (BELLUNO MÓVEIS PLANEJADOS) para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico: comércio de artigos para casa e cozinha e de cama, mesa e banho X camas, aparadores e guarda-louças. O registro 918781786 (BELONA CENTER) compõe conjunto suficientemente distinto e as demais anterioridades contendo o termo ?BELLUNO? ou variações gráficas encontradas na busca destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; bel*n*.