Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Como parte da análise da especificação e visando à adequação da lista de produtos à classe NCL(11) 1, aposta a ressalva ?para uso em processo de manufatura? junto às descrições ?líquidos para banho de cobre?, ?líquidos desincrustantes? e ?liquido desengraxante?. Aposta a ressalva ?líquidos de arrefecimento? junto à descrição ?líquidos para motores?. Excluída a descrição ?liquido antiferrugem?, por pertencer à classe NCL 2. Excluídas as descrições ?líquidos para polimento? e ?líquidos para limpeza de miolo de armas de fogo?, entendendo que pertencem à classe NCL 3. Excluída a descrição ?líquidos desengripantes?, por seu enquadramento na classe NCL 4. As descrições ?líquidos para acessórios de móveis? e ?líquidos para engrenagens em geral? são consideradas genéricas e, assim, também excluídas da especificação.