Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919945627 (D'Casa CESTA BÁSICA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910801320 (DICASA SUPERMERCADOS), Processo 909599092 (D´CASA UTILIDADES, PRESENTES E DECORAÇÃO), Processo 912026430 (D'CASA SUPERMERCADO) e Processo 827836074 (DI KASA MASSAS ALIMENTICIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;