Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No caso em questão, observou-se que os serviços contidos na especificação seriam prestados apenas pela entidade requerente do registro, a AMIST, e não pelas pessoas jurídicas a ela associadas. Ademais, o preâmbulo do regulamento de utilização fala erroneamente no uso da marca coletiva pelos parceiros do titular da marca, isto é, não associados. Disposição semelhante é encontrada no art. 11 do mesmo documento, que trata dos não associados. Notou-se, ainda, que o Capítulo IV Condições específicas para o uso da marca coletiva do regulamento de utilização trata, na verdade, das condições adicionais para se fazer uso da maca coletiva. Dessa forma: 1) Esclareça/comprove se os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela AMIST ou pelos associados; 2) Reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, retirando a possibilidade de uso da marca se dar por não associados; 3) Reescreva o título do Capítulo IV do regulamento de utilização, de acordo com o conteúdo por ele abordado; 4) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela AMIST, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse último caso, não se faz necessário reapresentar o regulamento de utilização.