Detalhes do despacho: A imagem de um "bigode", por si só, ainda que aplicada uma cor específica, é incapaz de ser percebida como marca. Há diversos registros com imagens semelhantes, todavia estão acompanhados de elementos outros que lhes conferem distintividade. O sinal marcário em análise é irregistrável à luz do art. 122 da LPI. "Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.".