Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900516712 (BRILHO EXTREMO aguardando prazo extraordinário de prorrogação), 914601148 (BRILHO Plus), 916906183 (MASTER BRILHO LIMPA ALUMÍNIO), 917948319 (Mais Brilho) e 919269567 (Top Brilho). A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912610433 (BRILHO FÁCIL), Processo 828821283 (BRILHO), Processo 828776628 (BRILHO TOTAL), Processo 902077503 (BRILHO), Processo 903070448 (MEGA BRILHO) e Processo 909425078 (SUPER BRILHO SABÃO GLICERINADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;