Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: caducidade nº 850210068954, referente ao processo 815553773 (CAFÉ VARANDA); caducidade nº 850210068934, referente ao processo 904942953 (CAFÉ VARANDA); nulidade administrativa nº 850200220625, referente ao processo 907422560 (VARANDA SUPERMERCADO DO MATO GROSSO DO SUL; nulidades administrativas nº 850210168912 e 850210403035, referentes ao processo nº 919267700 (VARANDA MANTIQUEIRA); e o processo 918772320 (varanda do pão fermentação natural). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824372867 (VARANDA FRUTAS & MERCEARIA), Processo 911396136 (VARANDA), Processo 815553773 (CAFÉ VARANDA), Processo 907422560 (VARANDA SUPERMERCADO DO MATO GROSSO DO SUL), Processo 818911107 (VARANDA FRUTAS), Processo 830616276 (VARANDA), Processo 904942953 (café varanda) e Processo 919267700 (VARANDA MANTIQUEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;