Detalhes do despacho: A marca é constituida por representação de embalagem, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A apresentação mista da marca configura-se em representação bidimensional de embalagem, irregistrável de acordo com o art. 122 da LPI e o item 5.9.9 do Manual de Marcas. Imagem da marca alterada conforme requerido na petição de resposta a exigência n° 2021/850210296453 e elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.