Detalhes do despacho: Conforme fixado no Manual de Marcas, a partir do disposto no art. 122 da LPI e no inciso VI do art. 124 da LPI, os sinais mistos ou figurativos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que seja suprimida a representação da embalagem.