Detalhes do despacho: Apresente competente autorização, do titular do direito de personalidade, para registrar o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, como marca de titularidade do requerente, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;