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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 920398588

AGILIZAP

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
09/08/2020
Concessão
—
Vigência
—

Titular

WELITTON ALVES FERREIRA DA SILVA 06204194402
22.157.755/0001-37 · Caruaru/PE

Classes Nice

  • Classe 39 · Veículos & Transporte

    Assessoria, consultoria e informação em serviços de entrega;Distribuição de mercadorias para terceiros [transporte];Embalagem de mercadorias;Empacotamento de mercadorias para fins de transporte;Entrega de flores;Entrega de mensagens;Entrega de mercadorias;Entrega de mercadorias por catálogo;Entrega de pacotes;Entrega de refeições [delivery];Reabastecimento de máquinas automáticas de venda;Reabastecimento de máquinas de autosserviço;Serviços de logística em matéria de transporte;Serviços de mensageiros [mensagens ou mercadorias];

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 15/02/2022 · RPI 2667há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831262460 (), Processo 831262478 (), Processo 910410577 (), Processo 918869650 (), Processo 910410852 () e Processo 910410801 (). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida , a parte figurativa da marca WhatsApp, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

  2. 15/12/2020 · RPI 2606há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850200386263 de 09/11/2020

  3. 08/09/2020 · RPI 2592há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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