Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Soma-se ainda ao Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, onde dispõe que "não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes". Por essa razão, diga se deseja prosseguir como marca de produto ou de serviço. Observe que a opção por alteração da natureza deverá vir acompanhada na adequação da especificação e na marca. Sobre a especificação, conforme o Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação. Sobre a marca, é necessário apresentar nova imagem com a exclusão apenas do termo ?certificado?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas.Caso opte por alteração para a natureza de produto, observe a necessidade de alteração também da classe. Atente que tais alterações de natureza e especificação devem ser compatíveis com a atividade exercida pela requerente, que não é possível adicionar itens não reivindicados inicialmente e ainda que todos os itens devem pertencer em uma mesma classe. Caso deseje prosseguir como marca de certificação, sob pena de indeferimento nos termos do §3º do artigo 128 da LPI, verifique a necessidade de esclarecer a especificação, pois, de acordo com a documentação apresentada a requerente não prestará o serviço de ?Certificação de Assessoria e consultoria em controle de qualidade de ovos [...]?, ou seja, não serão os ?serviços de assessoria e consultoria? que serão certificados. A documentação apresentada por vezes indica que a certificação se destina ao produto ?ovo? e por vezes ao sistema de produção de ovos. Considerando que o inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, vê-se que não há previsão de registro de marca de certificação para processos e/ou sistemas produtivos. Atente também para a existência de registros de marcas na NCL 45 que demonstram haver interesse comercial no objeto da certificação.