Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pela requerente, cabe destacar o teor do art. 123, inciso III, da Lei n.º 9.279/96 (LPI), que dispõe que marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", entidade esta legítima requerente e titular do sinal. Para fins de registro, importa ao INPI que o requerente de marca coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja definido na especificação o produto ou serviço que a marca irá assinalar. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de marca coletiva: 1) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou seja, é o requerente entidade representativa de coletividade, conforme dispõe o art. 128, §2º, da LPI? 2) Qual(ais) produto(s) ou serviço(s) produzido(s) ou prestado(s) pelos membros da entidade a marca coletiva identificará, de acordo com o art. 123, inciso III, da LPI? Dessa forma, o entendimento atualmente consagrado no INPI é de que a especificação apresentada em um pedido de registro de marca coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do registro, os quais poderão fazer uso da marca desde que cumpram com o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos. Há uma ressalva no art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro exerça a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva deve referir-se, integralmente, à atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro.No caso em exame, o pedido apresentado contém apenas um único serviço na especificação ("Serviço prestado pela entidade de representação de classe (Associação) para promover os negócios dos associados, através da marca coletiva, conforme estabelecido no Regulamento"), o qual deveria ser prestado, comprovadamente, pelos membros da entidade requerente, e não somente pela Associação. Ainda que se afirme que os "serviços prestados pela entidade de representação de classe" refere-se à atividade a ser desempenhada pela entidade requerente, não há como entender que os membros dessa entidade irão "promover os negócios dos associados" em conjunto com a Associação, uma vez que, apresentados como um único item, o último trecho da especificação não passa de complemento/adjetivação/finalidade do serviço que será prestado EXCLUSIVAMENTE pela requerente. É o que se depreende também da leitura da petição de cumprimento de exigência, ao dispor que ?a requerente solicitou a marca coletiva para a atividade que exerce efetiva e licitamente, para a promoção dos negócios dos seus associados?. Ressalta-se que é imprescindível que o pedido de registro de marca coletiva contenha em sua especificação o produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, inciso III, da LPI). Não parece ser o caso do pedido em questão, uma vez que não foi apresentada a respectiva comprovação de atividade por parte dos associados. Logo, entende-se pelo indeferimento do sinal em exame, levando-se em conta, ainda, que, conforme disposto no despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.