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Radar do INPI

Marca · processo 920357776

INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/08/2020
Concessão
03/08/2021
Vigência
03/08/2031

Titular

INSTITUTO DEFESA COLETIVA
12.034.235/0001-83 · Belo Horizonte/MG

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Serviços jurídicos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Entidade civil sem fins lucrativos na defesa do consumidor;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 03/08/2021 · RPI 2639há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210165580.

  3. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui os itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Entidade civil sem fins lucrativos na defesa do consumidor" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, o item 2.1 do Regulamento de Utilização apresentado possui divergência em relação às condições de afiliação/admissão constantes do Estatuto Social do instituto em seu art. 8º, o que deve ser esclarecido ou corrigido.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Reapresente o Regulamento de Utilização com a correção do item 2.1, de acordo com o disposto no Estatuto Social apresentado.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação e nem de reapresentação do Regulamento de Utilização.

  4. 18/08/2020 · RPI 2589há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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