Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui os itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Entidade civil sem fins lucrativos na defesa do consumidor" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, o item 2.1 do Regulamento de Utilização apresentado possui divergência em relação às condições de afiliação/admissão constantes do Estatuto Social do instituto em seu art. 8º, o que deve ser esclarecido ou corrigido.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Reapresente o Regulamento de Utilização com a correção do item 2.1, de acordo com o disposto no Estatuto Social apresentado.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação e nem de reapresentação do Regulamento de Utilização.