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Radar do INPI

Marca · processo 920330150

IBEF CONTROLLER CERTIFICADO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
31/07/2020
Concessão
13/10/2021
Vigência
13/10/2031

Titular

INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS - IBEF SP
04.286.066/0001-40 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Certificação de;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 05/12/2023 · RPI 2761há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230536366 (06/11/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS -IBEF SP

    Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  2. 13/10/2021 · RPI 2649há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 14/09/2021 · RPI 2645há 5 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Alterada a especificação, a natureza e a marca conforme petição de cumprimento de exigência 850210348807, de 16/08/2021.

  4. 15/06/2021 · RPI 2632há 5 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Conforme o Estatuto Social apresentado o Instituto é uma associação civil (art. 1°) e que tem entre os seus objetivos promover o desenvolvimento profissional de seus associados (art. 4°). De acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Soma-se ainda ao Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, onde dispõe que "não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes". Além disso, marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços, considerando que o inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Por essas razões, diga se deseja alterar a natureza da marca. Observe que a opção por alteração da natureza deverá vir acompanhada na adequação da especificação e da marca. Sobre a especificação, conforme o Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação. Sobre a marca, é necessário apresentar nova imagem com a exclusão apenas do termo ?certificado?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas.Caso haja intenção da marca ser usada pela entidade requerente do pedido sendo ela a responsável por prestar tais serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca de serviço na NCL 42 para assinalar "controle de qualidade/avaliação da conformidade de..." e/ou ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso haja intenção da marca ser usada pelos associados, sendo eles os responsáveis por prestar os serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca coletiva na NCL (11) 42 para assinalar "serviços da área de controladoria?. Neste caso, deve o requerente no momento da manifestação apresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva compatível com os serviços, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2013, combinado com art. 147 da Lei nº 9.279/1996, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, caso não o faça."Atente que tais alterações de natureza e especificação devem ser compatíveis com à atividade exercida pela requerente (ou seus membros, no caso de optar por marca coletiva), que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e ainda que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe. Caso opte por alterar a especificação e prosseguir como marca de certificação, observe encontrar-se sob pena de indeferimento nos termos do §3º do artigo 128 da LPI.

  5. 20/10/2020 · RPI 2598há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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