Detalhes do despacho: Conforme o Estatuto Social apresentado o Instituto é uma associação civil (art. 1°) e que tem entre os seus objetivos promover o desenvolvimento profissional de seus associados (art. 4°). De acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Soma-se ainda ao Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, onde dispõe que "não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes". Além disso, marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços, considerando que o inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Por essas razões, diga se deseja alterar a natureza da marca. Observe que a opção por alteração da natureza deverá vir acompanhada na adequação da especificação e da marca. Sobre a especificação, conforme o Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação. Sobre a marca, é necessário apresentar nova imagem com a exclusão apenas do termo ?certificado?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas.Caso haja intenção da marca ser usada pela entidade requerente do pedido sendo ela a responsável por prestar tais serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca de serviço na NCL 42 para assinalar "controle de qualidade/avaliação da conformidade de..." e/ou ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso haja intenção da marca ser usada pelos associados, sendo eles os responsáveis por prestar os serviços, esclareça se deseja alterar a natureza para marca coletiva na NCL (11) 42 para assinalar "serviços da área de controladoria?. Neste caso, deve o requerente no momento da manifestação apresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva compatível com os serviços, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2013, combinado com art. 147 da Lei nº 9.279/1996, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, caso não o faça."Atente que tais alterações de natureza e especificação devem ser compatíveis com à atividade exercida pela requerente (ou seus membros, no caso de optar por marca coletiva), que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e ainda que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe. Caso opte por alterar a especificação e prosseguir como marca de certificação, observe encontrar-se sob pena de indeferimento nos termos do §3º do artigo 128 da LPI.