Detalhes do despacho: Após cumprimento de exigência pelo qual o requerente reafirma sua intenção de continuar o pedido de registro para Marca Coletiva, restam dúvidas sobre a capacidade dos associados à entidade coletiva requerente do registro de prestarem os serviços elencados na especificação. Novamente, cabe ressaltar que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela en tidade requerente. Notadamente, a especificação apresentada pela requerente envolve, tão somente, dois tipos de serviço, quais sejam "Serviços prestados por entidades de representação de classe" e "Representação jurídica de associados". Nesse sentido, repete-se: é necessário que seja comprovado que os associados não apenas possam utilizar a marca, mas também tenham capacidade de prestar o serviço especificado. De acordo com o Regulamento de Utilização apresentado, fazem parte do quadro de afiliados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL pessoas físicas (os associados fundadores e os associados efetivos) e pessoas jurídicas (os membros institucionais). Parece inverossímil assumir que pessoas físicas possam prestar "serviços prestados por entidades de representação de classe", salvo se restar comprovado que estes associados fundadores e efetivos possam ser entendidos como entidades de representação de classe. Tampouco pode-se entender que estes associados fundadores e efetivos possam representar juridicamente associados, salvo se restar comprovado que os mesmos possam configurar associações, o que é impensável, dado que são pessoas físicas. Note que em nenhum outro dispositivo do RU, há menção do uso da marca coletiva requerida apenas pelos membros institucionais da requerente, de modo que mais comprovações são necessárias. Pede-se, pois: a) comprove que todos os membros associados que poderão fazer uso da marca possuem a capacidade de prestar os serviços prestados por entidades representativas de classe e os serviços de representação jurídica de associados; b) alternativamente, reapresente o RU de modo que apenas os membor capazes de prestar esses serviços serão os usuários da marca coletiva; c) alternativamente, diga se pretende alterar a natureza da marca para marca de serviço. Entenda que, caso não seja alterada a natureza da marca ou comprovada a capacidade de os membros aptos ao uso da marca coletiva de prestarem os serviços elencados, o pedido de registro será indeferido.