Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, inciso III da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Ainda de acordo com o art. 128, § 2º da mesma Lei: ?O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade?, não sendo este o caso de empresas limitadas. Dessa forma, diga se deseja alterar o pedido para marca de serviço.Sendo alterado para marca de serviço, ressalta-se que não é necessário regulamento de utilização, uma vez que este documento é pertinente à marca coletiva. Em caso de prosseguimento como marca coletiva, o pedido será indeferido por força do art. 128, § 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.