Detalhes do despacho: De acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. Dado que a especificação apresentada pelo requerente apresenta, entre outros serviços, "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários" e "Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento", diga se deseja prosseguir como marca coletiva, de modo a excluir estes dois serviços da especificação apresentada, ou se deseja alterar a nartureza da marca requerida para marca de serviço, tendo em conta que a marca de serviço é utilizada para assinalar serviços prestados tão somente pelo próprio requerente e titular do registro, não sendo extensível o uso do sinal a qualquer membro associado ou não da entidade que o requerer. Sobre o Regulmento de Utilização da marca coletiva, foi percebido que não forma mencionadas as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva. Por essa razão, considera-se que não serão estabelecidas neste regulamento condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva. Caso o requerente entenda necessário, reapresente o documento contendo tais condições.