Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Observada divergência entre o texto presente na etiqueta da marca mista e a declaração da parte nominativa. Efetuada inserção dos pontos de exclamação "!" para adequação do elemento nominativo ao apresentado na etiqueta. Excluída da especificação a expressão "EM GERAL" para lhe remover o caráter genérico inicialmente conferido.