Detalhes do despacho: Reapresente procuração, com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique atos anteriormente praticados, contendo a qualificação do Representante legal do Outorgante. Nos termos do art. 654, § 1º, do CC, para a validade do instrumento procuratório, é necessária a qualificação do outorgante e, tratando-se de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal.