Detalhes do despacho: A especificação dos serviços apresentada na petição inicial é considerada genérica para fins de classificação. Dessa forma, indique se deseja prosseguir com o pedido na NCL (11) 45 para assinalar, por exemplo, "Serviços de adoção de animais", "Serviços de adoção de animais [encontro de lares para cães e gatos de abrigos de animais]". Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas). Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial, que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11) e que os serviços devem ser prestados PELOS ASSOCIADOS membros da sociedade e não pela própria entidade.De acordo com art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (LPI), a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Ou seja, a marca coletiva não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos exclusivamente pela entidade requerente. No pedido em exame, restam dúvidas se os serviços serão prestados apenas pela Associação ou por seus associados. Ainda, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização que disponha sobre as condições e proibições de uso da marca, nos termos do art. 147 da LPI. Dessa forma: 1) Esclareça se os serviços assinalados pela marca serão prestados pelos membros da entidade ou apenas pela Associação, enquanto pessoa jurídica. 2) Caso os serviços realmente sejam prestados pelos membros da entidade, será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização, com o preenchimento correto do campo "Objeto social".3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços a serem assinalados pela marca, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 123, inciso III da LPI.