Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No caso em análise, o que se observa é que a marca coletiva seria usada pelas indústrias situadas no Espírito Santo com o objetivo de identificar aqueles produtos que são fabricados em solo capixaba, quando, na verdade, o uso desse ativo deveria se restringir à FINDES e aos sindicatos a ela associadosAdemais, há uma discrepância em relação aos serviços solicitados na petição inicial (Administração de programas de fidelidade de consumidores; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista) e o uso real da marca coletiva (produtos fabricados em solo capixaba), de acordo com a documentação anexada pelo requerente.Além disso, de acordo com o art. 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva deve conter regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca e deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular: nesse caso, as condições de afiliação das empresas da indústria em questão à FINDES. Uma vez que não foi apresentado regulamento de utilização contendo todas essas disposições, entende-se pelo não cumprimento de exigência por parte do requerente.Por fim, o requerente optou por não prosseguir no exame do sinal como ?marca de serviço?.Dessa forma, entende-se pelo indeferimento do sinal em exame, nos termos do art. 123, inciso III, da LPI.Cabe ressaltar, ainda, que foi afastada aplicação do inciso VI, art. 124 da LPI, por se considerar que a expressão "PRODUTO 100% CAPIXABA" não tem relação direta com os serviços que o sinal visa a assinalar (Administração de programas de fidelidade de consumidores; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista).