Protocolo: 850230111491 (13/03/2023)
Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)
Requerente: MÁRCIA COSTA GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se:I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ouIV - pela inobservância do disposto no art. 217. /// Renúncias solicitadas e atendidas: chocolate; confeito deamêndoas; confeitos; confeitos de amendoins; doces (confeitos); nozes cobertas comchocolates; amendoim doce [confeito de amendoim]. /// Produtos/serviços não renunciados: Açúcar; adoçantes naturais; amêndoas torradas; arroz; barra de cereais; bebidas à base de café; bebidas à base de cacau; bebidas à base de camomila; bebidas à base de chá; bebidas à base de chocolate; biscoitos; bolachas; bolos; café; caramelos (doces); chá; condimentos; doce de leite; farinhas; geleias de frutas [confeitos]; macarrão; massa para bolo; massas (alimentares); mel; molho de tomate; milho moído; milho para pipoca; milho torrado; pimenta; sal de cozinha; sorvetes; temperos; tortas; bala comestível; bem casado; bolo preparado para consumo final, confeitado ou não; brigadeiro; café em grãos; café em pó; café solúvel; cocada (doce); tortas (doces e salgadas); vinagre; mostarda; ketchup (molho).