Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processos 919154379 (NUTRIR SAÚDE) e 911051880 (GRUPO NUTRIR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830366768 (NUTRIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS), Processo 908906340 (NUTRIR SAÚDE STORE), Processo 918883431 (NUTRIR BIO FERTILIZANTES) e Processo 908572760 (NUTRIR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;