Detalhes do despacho: A marca é constituida por combinação não distintiva de termos de uso comum e de caráter descritivo (quanto ao prestador dos serviços), requerido em tipologia de fácil leitura que não exige esforço mental por parte do consumidor para compreender o significado da expressão irregistrável e acompanhado de elemento figurativo comum e não fantasioso. Considera-se, portanto, o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;