Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 811721442 (SINAL VERDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a inclusão da ressalva [Transmissão de correio eletrônico] para os itens ?Serviços de AR digital [Transmissão de correio eletrônico]; Serviços de notificação digital [Transmissão de correio eletrônico]? e incluída a ressalva (transmissão) para o item ?Serviços de (transmissão)de mensagem eletrônica certificada?, para melhor adequação à classe requerida. E, foram excluídos os itens "Serviços de certificação digital por e-mail; Serviços de certificação digital por aplicativos; Serviços de aplicativos com aviso de recebimento; Serviços de assinatura com certificado digital; Serviços de prova para a gestão de dados eletrônicos e/ou de transações eletrônicas? por não pertencerem à classe requerida. Sendo assim, a especificação passou a ser: "Serviços de envio e recebimento de mensagem eletrônica (por e-mail, SMS, sites e aplicativos) com propriedades e elementos técnicos digitais (código de programação) que a transforma em uma ferramenta de notificação com força jurídica; Serviço de entrega de mensagem por transmissão eletrônica; Serviço de entrega de documento online através de uma rede mundial de computadores; Serviços de e-mail registrado; Serviços de AR digital [Transmissão de correio eletrônico]; Serviços de notificação digital [Transmissão de correio eletrônico]; Serviços de carta registrada eletrônica; Serviços de (transmissão) de mensagem eletrônica certificada; Serviços de e-mail com aviso de recebimento".