Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva (quanto à finalidade dos produtos) em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Considerando-se o disposto no item 9.2 do Manual de Marcas, que prevê a alteração da especificação inicial do pedido somente nos casos de retificação de conteúdo genérico e restrição do escopo, a modificação da especificação original (com a inclusão de itens não inseridos no pedido - serviços de "intermediação de negócios") não deverá ser aceita. Neste sentido, promoveu-se a alteração para a classe 09, com a descrição dos produtos correspondentes, tendo em vista a resposta à exigência formulada em 12/01/2021.