Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 840232950 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232969 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232985 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 907673767 (BUFFET SANTA MARIA), Processo 913192163 (SANTA MARIA CULINÁRIA PORTUGUESA) ,Processo 913214604 (PIER SANTA MARIA BEACH BAR & LOUNGE) e Processo 913744972 (PADARIA DE STA. MARIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901355941 (EMPÓRIO SANTA MARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Acrescentada, ao texto final da especificação de serviços, a expressão [fornecimento de alimentos para consumo imediato] para melhor adequar a descrição "serviços de padaria".